Posição do Colegiado do PPGPS sobre a Portaria nº 133/2023 da CAPES, que permite o acúmulo de bolsas com atividade remunerada ou outros rendimentos.

01/11/2023

No dia 31 de outubro de 2023, em reunião colegiada com Mestrado em Psicologia da Saúde, com participação do representante dos discentes do programa, foi apreciado o ponto que tratou da posição do colegiado do PPGPS em relação à Portaria nº 133/2023 da CAPES, que entrou em vigor em 1º de outubro de 2023, que permite o acúmulo de bolsas de mestrado (Demanda Social da CAPES) com atividade remunerada ou outros rendimentos. Considerando limitado número de bolsas, considerando a existência de discentes sem trabalho ou renda, considerando que a existência de estudantes em situação de vulnerabilidade social, a decisão tomada pelos presentes por unanimidade, incluindo a representação estudantil, foi de manter as regras anteriores, que constam na Portaria nº 76, de 14 de abril de 2010. Assim, as bolsas da CAPES serão concedidas apenas para os discentes que não possuem vínculo empregatício e/ou qualquer atividade remunerada, salvo os casos de atividade remunerada e seus critérios estabelecidos pela Portaria nº 76, de 14 de abril de 2010. Assim, para a concessão de bolsas, serão mantidos os seguintes critérios:

Art. 9o. Exigir-se-á do pós-graduando, para concessão de bolsa de estudos:

I – dedicação integral às atividades do programa de pós-graduação;

II – quando possuir vínculo empregatício, estar liberado das atividades profissionais e sem percepção de vencimentos;

III – comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante às normas definidas pela instituição promotora do curso;

IV – não possuir qualquer relação de trabalho com a instituição promotora do programa de Pós-Graduação;

V – realizar estágio de docência de acordo com o estabelecido no art. 18 deste regulamento;
VI – não ser aluno em programa de residência médica;

VII – quando servidor público, somente os estáveis poderão ser beneficiados com bolsas de mestrado e doutorado, conforme disposto no art. 318 da Lei 11.907, de 02 de fevereiro de 2009;

VIII – os servidores públicos beneficiados com bolsas de mestrado e doutorado deverão permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao de afastamento concedido (§ 4o, art. 96-A, acrescido pelo Art. 318 da Lei no 11.907, de 02 de fevereiro de 2009 que deu nova redação à Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990);

IX – ser classificado no processo seletivo especialmente instaurado pela Instituição de Ensino Superior em que se realiza o curso;

X – fixar residência na cidade onde realiza o curso;

XI – não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da CAPES, de outra agência de fomento pública, nacional ou internacional, ou empresa pública ou privada, excetuando-se:
a) poderá ser admitido como bolsista de mestrado ou doutorado, o pós-graduando que perceba remuneração bruta inferior ao valor da bolsa da respectiva modalidade, decorrente de vínculo funcional com a rede pública de ensino básico ou na área de saúde coletiva, desde que liberado integralmente da atividade profissional e, nesse último caso, esteja cursando a pós-graduação na respectiva área; b) os bolsistas da CAPES, matriculados em programas de pós-graduação no país, selecionados para atuarem como professores substitutos nas instituições públicas de ensino superior, com a devida anuência do seu orientador e autorização da Comissão de Bolsas CAPES/DS do programa de pós-graduação, terão preservadas as bolsas de estudo. No entanto, aqueles que já se encontram atuando como professores substitutos não poderão ser contemplados com bolsas do Programa de Demanda Social;
c) conforme estabelecido pela Portaria Conjunta No. 1 Capes/CNPq, de 12/12/2007, os bolsistas CAPES, matriculados em programas de pós-graduação no país, poderão receber bolsa da Universidade Aberta do Brasil – UAB, quando atuarem como tutores. Em relação aos demais agentes da UAB, não será permitido o acúmulo dessas bolsas.

Parágrafo único. A inobservância pela IES dos requisitos deste artigo acarretará a imediata interrupção dos repasses e a restituição à CAPES dos recursos aplicados irregularmente, bem como a retirada da bolsa utilizada indevidamente.